Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 194/2021-PLENO

1. Processo nº:2115/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - ACERCA DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO LICITÁTORIO - EDITAL Nº 02/2021.
3. Representante(s):ITAIR GOMES MARTINS - CPF: 77869036153
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO SONO
6. Relator:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
7. Distribuição:6ª RELATORIA

EMENTA: ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO. RATIFICAR MEDIDA CAUTELAR REFERENTE AO PREGÃO PRESENCIAL N° 002/2021 - DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO SONO DO TO, DO PREGÃO PRESENCIAL N° 002/2021 - DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO SONO DO TO, E DO PREGÃO PRESENCIAL 002/2021 - DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. 

8. Decisão:

 

8.1. VISTOS e discutidos o Despacho Cautelar nº 272/2021 – RELT6, evento 2, publicado no Boletim Oficial desta Corte de Contas nº 2738, do dia 11 de março de 2021, proferido nos autos nº 2115/2021, que determinou a SUSPENSÃO LIMINAR dos procedimentos Licitatórios: Pregão Presencial n° 002/2021 -  da Prefeitura Municipal de Rio Sono/TO,  do Pregão Presencial n° 002/2021 -  do Fundo Municipal de Saúde de Rio Sono/TO, e do Pregão Presencial 002/2021 - do Fundo Municipal de Educação de Rio Sono/TO.

 

8.2. Considerando os fundamentos e o inteiro teor do Despacho Cautelar nº  272/2021 – RELT6;

 

8.3. Considerando o disposto no art. 71, IX e X, §§ 1º e 2º da Constituição Federal de 1988 c/c art. 33, VIII e IX, da Constituição do Estado do Tocantins;

 

8.4. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, por maioria dos votos, em conformidade com os art. 71 e 75 da CF/88, bem como nos arts. 1º e 110 da Lei Orgânica nº 1.284/2001, c/c art. 90, I, “a” do Regimento Interno - TCE/TO, em:

 

I. A RATIFICAÇÃO DA SUSPENSÃO LIMINAR de todos os procedimentos licitatórios da Prefeitura Municipal Rio Sono do Tocantins, com fulcro no que aduz o art. 162, caput, e inciso II, do Regimento Interno do TCE/TO, no estado em que se encontram, a partir do conhecimento da presente decisão, especialmente dos seguintes procedimentos:
 
a) Pregão Presencial  002/2021 do tipo maior desconto oferecido para peças e menor preço por serviço hora/homem  – da Prefeitura Municipal de Rio Sono do TO, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na manutenção preventiva e corretiva, assim como a reposição de peças das Máquinas, veículos e Implementos Agrícolas que compõem a frota de Veículos da Prefeitura Municipal, de Rio Sono – TO.
 
b) Pregão Presencial 002/2021 do tipo maior desconto oferecido para peças e menor preço por serviço hora/homem – do Fundo Municipal de Saúde de Rio Sono do TO, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na manutenção preventiva e corretiva, assim como a reposição de peças das Máquinas, veículos e Implementos Agrícolas que compõem a frota de Veículos do Fundo Municipal de Saúde de Rio Sono – TO.
 
c) Pregão Presencial n° 002/2021 do tipo maior desconto oferecido para peças e menor preço por serviço hora/homem  – do Fundo Municipal de Educação de Rio Sono do TO, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na manutenção preventiva e corretiva, assim como a reposição de peças das Máquinas, veículos e Implementos Agrícolas que compõem a frota de Veículos do Fundo Municipal de Educação de Rio Sono – TO.
 
II. Suspender o pagamento, caso tenha sido homologado o resultado, e consequentemente em caso do contrato tiver sido assinado, até decisão final deste processo.
 
III. Seja, de forma emergencial, publicado todos os Editais dos Procedimentos Licitatórios de acordo com o que propugna a Lei de Licitação, assim como seja feita a imediata regularização  referente a alimentação do Sistema SICAP-LCO, conforme a Instrução Normativa TCE/TO Nº 3, de 20 de setembro de 2017, bem como todos os demais certames que fizerem necessário, sob pena de imputação de responsabilidade.
 
IV. Encaminhe-se à Secretaria do Pleno – SEPLE, para que publique essa decisão, com urgência, no Boletim Oficial deste TCE, a fim de que surta seus efeitos legais.
 
V. Ato contínuo, à Coordenadoria de Cartório de Contas (COCAR) para que, em cumprimento ao contraditório e ampla defesa, promova a intimação da responsável, do senhor Itair Gomes Martins, CPF: 778.690.361-53, Prefeito do Município de Rio Sono do TO; Vilmar Francisco da Silva – CPF: 597.237.001-82, Pregoeiro; para cumprir, de imediato, as determinações contida no item 10.1,  I, II e III, deste Voto.
 
VI. Devendo providenciar, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a comprovação perante esta Corte de Contas da suspensão ora determinada, devidamente publicada, bem como a citação dos responsáveis, para que, no prazo de 15 (quinze) dias Úteis, apresentem esclarecimentos, justificativas ou a defesa que entenderem sobre os fatos apresentados no fundamento desta decisão.
 
VII. Cumpram-se as determinações com urgência, imprimindo a celeridade que o caso requer.
 
VIII. Caso seja necessário, fica desde já deferido o pedido de vistas e/ou cópias dos autos em questão pelo responsável, devendo ser observado o procedimento estabelecido na Instrução Normativa nº 010/2003.

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de março de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 24/03/2021 às 15:27:11
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
LEONDINIZ GOMES, RELATOR (A), em 24/03/2021 às 15:25:18, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 24/03/2021 às 15:25:28, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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